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Seguro Garantia Judicial

Modalidade de garantia que surgiu como alternativa ao depósito judicial e à penhora de bens nos processos judiciais e judiciais fiscais.

A oportunidade de utilização do seguro, objeto de grande interesse pelas empresas e instituições financeiras, expandiu nos campos cíveis, administrativos, trabalhistas e, também, tributários, tendo sido conquistada pela alteração do Código de Processo Civil, advinda da Lei nº 11.382/2006, ratificada por legislações posteriores.

Suas características são o baixo custo comparativamente a outras formas de caução (em especial a carta de fiança), a agilidade na contratação, a efetividade tanto para o potencial devedor quanto para o potencial credor e a menor onerosidade para o potencial devedor (evita a descapitalização do potencial devedor).

Apesar de se tratar de uma modalidade relativamente recente, o Seguro Garantia Judicial tem sido amplamente aceito na esfera judicial, seja como nova caução no processo ou em substituição às garantias dadas, por encontrar-se inteiramente regulamentado em todas as searas legislativas (cíveis, fiscais, trabalhistas, cautelares).

O Seguro Garantia Judicial pode ser utilizado como garantia:

> Nas ações judiciais de forma geral, de natureza cível, trabalhista, cautelar, dentre outras;

> Nas ações trabalhistas e previdenciárias;

> Nas Execuções Fiscais da União, Estados e/ou Municípios, seja como substituição das garantias já existentes no processo, seja como nova garantia no processo, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário;

> Em ações correlatas a débitos tributários, tais como Ações Anulatórias, Cautelares e Mandados de Segurança, garantindo a ação em si e eventual Execução Fiscal futura vinculada ao débito;

> Na esfera administrativa de créditos tributários, atestando a veracidade dos mesmos no DCA – Demonstrativo de Créditos Acumulados – em processos administrativos no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.

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